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Auxílio Acidente

Sofreu algum acidente que resultou em sequelas que diminuam a sua capacidade para o trabalho? Saiba que você pode ter direito ao Auxílio-Acidente! 

Esse é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, devido ao segurado acidentado, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade, parcial ou definitivamente, para a atividade laborativa habitual. 

O benefício em questão está amparado na previsão contida no artigo 86, da Lei 8.213/91, o qual prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mesmo que mínima.  

mas que tipo de sequela da direito ao recebimento de tal benefício? 

De acordo com a Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente não é necessária à comprovação de incapacidade total, mas sim, de incapacidade parcial permanente, independentemente do seu grau, para o exercício de sua atividade habitual, ou seja, que em razão das sequelas, o segurado é forçado a despender um grau maior de esforço físico e/ou metal para a execução do trabalho habitual.

Acerca do grau ou porcentagem da redução da capacidade laboral, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão/sequela.  

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-acidente somente a mera redução da capacidade laboral já é suficiente (independente do grau de redução).  

Quem Tem Direito

Tem direito ao auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Porém, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo. 

Por ser indenizatório, o auxílio-acidente pode ser cumulado com o salário ou com qualquer outro benefício que não o de aposentadoria. Ou seja, os pagamentos podem ocorrer mesmo após o segurado voltar ao trabalho e só se encerrar com a concessão da aposentadoria. 

Procure um advogado de sua confiança

Cada caso é um caso e nesses momentos é muito importante contar com a ajuda de um advogado de sua confiança. Por isso, não deixe de contatar um profissional para analisar o seu caso! 


Aparecida Rocha Lopes (OAB/PR 91.693) Advogada especialista em Direito Previdenciário.


REFERÊNCIAS:

Lei 8.213/1191 

Jurisprudência STJ: REsp 1109591/SC 

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