Como calcular a estadia no embarque e desembarque de cargas no Transporte Rodoviário de Cargas

Você, motorista, que vive na estrada, sabe como é frustrante perder horas preciosas esperando para carregar ou descarregar. Tempo é dinheiro, e cada minuto parado é um prejuízo no seu bolso.

Um caminhão parado pode gerar indenização de mais de R$ 2.776 por dia!!

A Lei está do seu lado! A Lei nº 11.442/2007 garante que você tem direito a receber por esse tempo de espera:

  • 5 horas de tolerância: É o tempo máximo que o embarcador pode te manter parado sem custos;
  • Após essa tolerância: Você tem direito a uma indenização de R$ 2,41 por tonelada/hora (valor atualizado em maio de 2025).

Imagine: Um caminhão de 35 toneladas parado por 10 horas além da tolerância: Você pode ter direito a mais de R$ 843,50!

Calcule Aqui o Valor de Sua Estadia:

Tempo de Espera (horas):
Capacidade do Veículo (toneladas):
Valor da Hora (R$):
Valor da Estadia:
R$

Saiba Mais:

Se você está envolvido no transporte rodoviário de cargas, é essencial compreender as regras e cálculos relacionados à estadia durante o embarque e desembarque.

Se você chegou até aqui, provavelmente já ouviu aquela frase de que “caminhão não é depósito”. A situação de espera é estressante para as partes envolvidas, quer seja ao embarcador, transportador ou autônomo. 

No transporte rodoviário nacional de cargas realizados por transportadores autônomos – TAC, há a incidência da Lei nº 11.442/2007 que prevê que o tempo “deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino”. 

Inclusive, existe a obrigação do embarcador e do destinatário da carga a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena multa pela ANTT. 

Mas é automático? Chegou já inicia a contagem?

Como comprovar a espera?

O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador um documento hábil a comprovar o horário de chegada do veículo nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

NÃO, a lei prevê uma tolerância de 05 (cinco) horas para a carga ou descarga do veículo, após esse período, será contabilizado o valor de espera de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por tonelada/hora ou fração. 

Isso significa dizer que um caminhão com 35 Toneladas de capacidade que ficar esperando por 24 (vinte e quatro horas) após o período de tolerância terá o direito a contagem de valore de 35Ton x 24 x R$ 2,41 = R$ 2.024,40 (dois mil e vinte e quatro reais reais e quarenta centavos). 

Tem mais, o valor é reajustado anualmente pelo índice INPC, ou seja, acompanha a inflação medida. Isso significa dizer que em abril de 2025, o valor a ser considerado é de R$ 2,41 Ton/hora. 

Mas é só o autônomo que tem direito?

NÃO, a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) têm direito ao recebimento de valores referentes ao tempo de espera, para isso basta que a empresa tenha transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal.

Jurisprudência

Foram duas decisões em casos parecidos:
A primeira foi preferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS nos autos nº. 8002464-41.2021.8.12.0800 e a segunda no processo nº. 0011200-24.2022.8.16.0030 da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.

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