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Como calcular a estadia no embarque e desembarque de cargas no transporte rodoviário nacional e internacional

Calcule Aqui o Valor de Sua Estadia:

Tempo de Espera (horas):*
Capacidade do Veículo (toneladas):*
Valor da Hora (R$):*
Valor da Estadia:
R$

Se você está envolvido no transporte rodoviário de cargas, é essencial compreender as regras e cálculos relacionados à estadia durante o embarque e desembarque.

Se você chegou até aqui, provavelmente já ouviu aquela frase de que “caminhão não é depósito”. A situação de espera é estressante para as partes envolvidas, quer seja ao embarcador, transportador ou autônomo. 

No transporte rodoviário nacional de cargas realizados por transportadores autônomos – TAC, há a incidência da Lei nº 11.442/2007 que prevê que o tempo “deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino”. 

Inclusive, existe a obrigação do embarcador e do destinatário da carga a informar ao transportador em campo específico do DT-e o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena multa pela ANTT. 

Mas é automático? Chegou já inicia a contagem?

NÃO, a lei prevê uma tolerância de 05 (cinco) horas para a carga ou descarga do veículo, após esse período, será contabilizado o valor de espera de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. 

Isso significa dizer que um caminhão com 35 Toneladas de capacidade que ficar esperando por 24 (vinte e quatro horas) após o período de tolerância terá o direito a contagem de valore de 35Ton x 24 x R$ 1,38 = R$ 1.159,20 (mil cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos). 

Tem mais, o valor é reajustado anualmente pelo índice INPC, ou seja, acompanha a inflação medida. Isso significa dizer que em 08 de abril de 2024, o valor a ser considerado é de R$ 2,21 Ton/hora. 

E no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas – TRIC? Não existe a figura do Autônomo no transporte internacional, pois este deve ser executado por empresas, visto da segurança para cobrança de valores e aquisição de seguros, etc. 

Contudo, é comum encontrar a figura do “agregado” que é o motorista dono do caminhão que se incorpora na frota de uma empresa, realizando frete em nome desta. Aqui, tem um risco considerável, veja-se: 

Uma transportadora foi acionada judicialmente para pagar o valor de tempo de espera em decorrência de fiscalização da Receita Federal do Brasil que demorou 15 (quinze) dias em decorrência de parametrização em canal vermelho. 

Na argumentação, as partes alegaram serem autônomos “agregados” à Transportadora com autorização de transporte internacional e que, pela demora, teriam direito a cobrança prevista no artigo 11 §5º da Lei nº. 11.442/2007, equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, atualizado a data do fato. 

Contudo, alinhado aos argumentos defensivos da empresa de transporte, o Magistrado reconheceu dois motivos que afastam a responsabilidade da empresa em pagar por tal espera: 1. A inaplicabilidade da Lei nº. 11.442/2007 para o TRIC – Transporte Rodoviário Internacional de Cargas e 2. A espera em Aduana decorrente de fiscalização não gera direito a pagamento de verbas de estadia. 

Jurisprudência

Foram duas decisões em casos parecidos:
A primeira foi preferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mundo Novo/MS nos autos nº. 8002464-41.2021.8.12.0800 e a segunda no processo nº. 0011200-24.2022.8.16.0030 da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.

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